Embora seja possível, atualmente, comprar cigarros em maços de 20, esse produto não foi criado dessa forma. Posteriormente à utilização de rapé (tabaco em pó para se cheirar) com finalidades terapêuticas, o cigarro passou a ser consumido apenas por prazer, enrolado manualmente ou com a ajuda de máquinas de enrolar. Cada vez mais, o fumar foi se assumindo como uma forma de afirmação na sociedade, status e até mesmo sensualidade. Pode-se considerar que o ato de fumar está, muitas vezes, mais ligado à todo o ritual que envolve do que a própria nicotina.
O tratamento do tabaco induzido na comercialização de cigarros, introduz substâncias cancerígenos que são agravados durante sua combustão, que podem prejudicar o organismo de diversas formas. Atualmente devido ao maior conhecimento das consequências maléficas da inalação do fumo e ao incômodo provocado pela fumaça, foram criadas zonas de não-fumantes em muitos locais públicos, em diversos países. Associada a essas medidas de contenção do consumo de cigarros, existem iniciativas de sensibilização ao fumante, como as vistas na Europa e no Brasil, que expõem avisos visíveis nos maços de cigarro e nos seus espaços publicitários com as consequências maléficas de seu consumo.
Trabalhos científicos ilustram o grande perigo que se esconde nos perfumados "cigarros de Bali".
Trabalhos científicos ilustram o grande perigo que se esconde nos perfumados "cigarros de Bali".
- O primeiro perigo é o tabaco: como o eugenol tem um efeito anestésico, grandes baforadas de fumaça de tabaco, em geral sem filtro, podem ser inspiradas, com a sensação de um suave frescor enchendo os pulmões. Os usuários acabam fumando cigarros extremamente fortes, repetidas vezes ao dia, graças ao efeito enganoso do eugenol.
- todos os meses adolescentes usuários de cigarros de cravo iam ao seu consultório com sérios problemas respiratórios, requerendo hospitalização e, em alguns casos, cirurgias. Dois de seus pacientes acabaram morrendo.
As indústrias tabaqueiras começaram por serem pequenas organizações familiares que geravam poucos impostos, fato esse que obrigava os agentes cobrarem o imposto somente nas origens que eram as plantações. Após o surgimento do processo de industrialização do tabaco, o produto saído da boca das máquinas era mais fácil de controlar e permitiu que os governos assumissem o controlo desta indústria e passassem a cobrar altas taxas dos impostos sobre o fumo, como forma de inibir o consumo. Embora o Governo tenha arrecadação relativa ao imposto sobre o cigarro, o custo social do cigarro é muito maior. Os planos de saúde pública são obrigados a arcar com o ônus das doenças provocadas pelo uso de cigarros, além dos próprios usuários, que além de pagarem impostos muito elevados para utilizarem a droga, ainda tem que arcar com tratamentos de saúde resultantes do uso de cigarros, e que não são cobertos por planos de saúde. O ideal é que, ao se comprovar que a doença foi provocada pelo cigarro, o Governo tivesse que arcar com as despesas. Mas o que se observa é que muitos usuários entram em demanda contra a fábrica do produto, que já é altamente taxada por fabricar os cigarros que são legalmente produzidos. (Wikipédia)
– Sobre a Lei Antifumo de São Paulo sancionada pelo Governador José Serra
"A Abrasel se mostra apreensiva e alerta para o retorno de um comportamento autoritário, como o demonstrado pelo governo de São Paulo, que traz lembranças de um período infeliz da história do país: a ditadura militar. Promovendo uma verdadeira campanha segregacionista contra os fumantes, a implantação da Lei Antifumo retoma as práticas do denuncismo da ditadura e ressuscita a figura do delator, ou melhor, do dedo-duro. O cliente poderá apresentar os indícios da infração por meio de fotos, vídeos e até de testemunhas.
Depois de apostar todas as economias para abrir seu negócio, em um país em que o desemprego assombra, o empresário pode, da noite para o dia, ter seu estabelecimento fechado com três denúncias, mesmo que forjadas, de descumprimento da lei. Além de vigiar o cliente, proprietários e funcionários do setor deverão evitar que, por incidente, uma pessoa deixe rastro de cigarros, cinzas e bitucas no local.
A lei também é um retrocesso no combate ao fumo. O Brasil é dos mais bem-sucedidos casos de combate ao tabagismo no mundo e isso foi conquistado com harmonia, sem marginalizar o fumante. Superamos, por exemplo, os EUA, que adotaram caminhos radicais para a restrição ao fumo. Isso foi comprovado pelo Ministério da Saúde, que, em 2008, divulgou resultados de um estudo sobre os hábitos da população brasileira e detectou uma redução de 56,3% no número de fumantes entre 1989 (34,8%) e 2007 (16,4%). A queda de 2007 para 2008 foi de 1,2%, chegando a 15,2%. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), levantamento feito em 2005 comprovou que, nos EUA, 23,2% da população é fumante, o que reforça a tese de que a adoção de medidas radicais nem sempre é a atitude mais eficaz." (trecho do artigo publicado no jornal Correio Braziliense)
Por: Paulo Solmucci Jr. – Presidente da Abrasel (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes)
Depois de apostar todas as economias para abrir seu negócio, em um país em que o desemprego assombra, o empresário pode, da noite para o dia, ter seu estabelecimento fechado com três denúncias, mesmo que forjadas, de descumprimento da lei. Além de vigiar o cliente, proprietários e funcionários do setor deverão evitar que, por incidente, uma pessoa deixe rastro de cigarros, cinzas e bitucas no local.
A lei também é um retrocesso no combate ao fumo. O Brasil é dos mais bem-sucedidos casos de combate ao tabagismo no mundo e isso foi conquistado com harmonia, sem marginalizar o fumante. Superamos, por exemplo, os EUA, que adotaram caminhos radicais para a restrição ao fumo. Isso foi comprovado pelo Ministério da Saúde, que, em 2008, divulgou resultados de um estudo sobre os hábitos da população brasileira e detectou uma redução de 56,3% no número de fumantes entre 1989 (34,8%) e 2007 (16,4%). A queda de 2007 para 2008 foi de 1,2%, chegando a 15,2%. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), levantamento feito em 2005 comprovou que, nos EUA, 23,2% da população é fumante, o que reforça a tese de que a adoção de medidas radicais nem sempre é a atitude mais eficaz." (trecho do artigo publicado no jornal Correio Braziliense)
Por: Paulo Solmucci Jr. – Presidente da Abrasel (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes)
Integra da Lei Estadual
Lei Estadual 577/08 – aprovada em 7 de abril de 2009 – Lei Antifumo
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.
Artigo 2º - Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2º - Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3º - Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
Artigo 3º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Artigo 4º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Parágrafo único - O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
Artigo 5º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.
§ 3º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.
Artigo 6º - Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Artigo 7º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Lei Antifumo SP - Lei Estadual 577/08)
Lei Estadual 577/08 – aprovada em 7 de abril de 2009 – Lei Antifumo
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.
Artigo 2º - Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2º - Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3º - Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
Artigo 3º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Artigo 4º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Parágrafo único - O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
Artigo 5º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.
§ 3º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.
Artigo 6º - Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Artigo 7º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Lei Antifumo SP - Lei Estadual 577/08)
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